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Pedro Aires de Mendonça
Comentário ·
há 8 anos
[DEBATE] General Mourão, vice de Bolsonaro, propõe nova Constituição sem Assembleia Constituinte
Escola Brasileira de Direito
·
há 8 anos
Fonte: Folha de São Paulo??? quando o que vem de notícia é dali, só posso acreditar que verdade não é.
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Pedro Aires de Mendonça
Comentário ·
há 11 anos
Juiz cita verso de música com palavrão para absolver réu por desacato: ‘Fuck you’
Wagner Francesco ⚖
·
há 11 anos
Atitude incompatível com a Magistratura. Já fui abordado por policias em 03 circunstâncias, apenas 1 truculenta, e, no final, eles pediram desculpas, pois a rotina não é fácil, mas que cidadãos instruídos melhorariam a polícia.
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Pedro Aires de Mendonça
Comentário ·
há 11 anos
TJSP - Justiça condena pai a pagar R$ 100 mil por abandono afetivo
AASP Associação dos Advogados de São Paulo
·
há 11 anos
Ainda sobre o tema, não defendendo posições, mas, chamando a discussão.
A grande verdade então, é, reavaliar o cuidados e as responsabilidade sobre a prática dos atos sexuais dos indivíduos.
Ora, o Estado permite aos cidadãos a prática sexual, com meios contraceptivos lícitos, certo. Mas, sabe-se que, por melhor que sejam eficazes tais meios, existe a probabilidade de ocorrer uma falha e ocorrer a fecundação.
Discute-se aqui duas hipóteses: 1) dada essa liberdade sexual e, tomados esses cuidados, os indivíduos da relação sexual não estariam demonstrando claramente sua não intenção de procriar, buscando eximir-se o máximo possível da responsabilidade sobre qualquer evento não planejado, qual seja, a criação, manutenção de um ser humano? ; 2) dada a liberdade da prática sexual, é obrigação do indivíduo procriar para o futuro da nação, independente de sua condição social, psicológica ou financeira, mesmo com todos os cuidados para evitar a formação de uma vida, no intuito de não fazê-la sofrê-la, sem dignidade?
As questões são interessantes, pois, a partir da fecundação, o já Estado proíbe, de regra, a prática do abortamento, sem se importar como se deu o momento de formação daquele feto, futuro ser humano e cidadão, e, colocação no meio social.
Por certo que o fins historicamente sociais, tais como cultura, e, a religião que esta inclusa aí, (nada contra, porém é um fato), que fez e faz sua parte até hoje, e que ainda implica nas relações sociais e, consequentemente jurídicas.
Ressalte-se que, diferentemente das hipóteses acima apresentadas, logicamente, que dois indivíduos que resolvem se relacionar, e, decidem procriar, adotar etc, de regra, geram, criam, um laço afetivo, repito, de regra.
Voltando aos dois exemplos acima, sorte terá a pessoa humana que, quando foi criada ou após, goze de afeto sem a pretensão alguma de ocorrer, independentemente, de finanças, classe social etc, porém, é importante salientar que o Estado, inicialmente, como sempre, desequilibra as coisas, e quem paga o preço são os jurisdicionados.
O resultado são indivíduos desequilibrados, que, por consequência, desequilibram a sociedade como um todo, pois foram frutos de uma imposição sobre um ato sexual racional precavido ou não, racional ou não.
No fim, veremos mais e mais decisões que buscaremos explicações, e, não saberemos de onde tirar explicações, mas, uma coisa é certa, afeto no meu entender é antônimo de sanção.
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